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Qual é o momento do fato gerador do ICMS quando há saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual é o momento do fato gerador do ICMS quando há saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular?
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Resposta

O fato gerador ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que a mercadoria seja destinada a estabelecimento do mesmo titular.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3°. - Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

IX - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;

XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XIV - das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.

§ 3° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

I - quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

§ 4° Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.

§ 5° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 6° Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

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