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Quando ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quando ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
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Resposta

O fato gerador ocorre no início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3°. - Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

IX - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;

XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XIV - das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.

§ 3° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

I - quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

§ 4° Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.

§ 5° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 6° Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

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