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Que operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia são alcançadas pela não incidência do ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia são alcançadas pela não incidência do ICMS?
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Resposta
São isentas as operações resultantes da alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação realizada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4°. - O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;
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