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Que documentos devem acompanhar a remessa a consórcio de microempresas para fins de não incidência do ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que documentos devem acompanhar a remessa a consórcio de microempresas para fins de não incidência do ICMS?
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Resposta
A operação deve ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio do qual conste o remetente como membro, sendo admitida cópia autenticada em cartório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4°. - O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;
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