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O fornecimento de energia elétrica classificado como 'Residencial Baixa Renda' com consumo mensal entre 51 e 140 kWh está isento do ICMS sob qual condição?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O fornecimento de energia elétrica classificado como 'Residencial Baixa Renda' com consumo mensal entre 51 e 140 kWh está isento do ICMS sob qual condição?
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Resposta
Está isento quando o consumidor estiver enquadrado na classe Residencial Baixa Renda e o consumo mensal for 51 a 140 kWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador do setor elétrico.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4°. - O ICMS não incide sobre:
[...]
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.
XVII - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
II - agendas e similares.
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito firmado pelas partes envolvidas, revestidos das formalidades legais e com pertinência cronológica da operação, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem, ficando o reconhecimento relativo ao inciso VIII condicionado, adicionalmente, à comprovação da classificação do bem como Ativo Imobilizado, a ser feita mediante apresentação do Bloco G da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ou de outro documento contábil idôneo, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se que o bem deverá:
a) integrar o Ativo Imobilizado do remetente, no caso de comodato e locação; ou
b) ser destinado à integração no Ativo Imobilizado do destinatário, no caso de arrendamento mercantil.
§ 4° A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
§ 5° Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.
§ 7° A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.
§ 8° A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.
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