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Que operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária são beneficiadas pela não incidência do ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária são beneficiadas pela não incidência do ICMS?
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Resposta
A saída de bem ou mercadoria sob Exportação Temporária com destino ao exterior e a posterior reimportação de retorno são isentas, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4°. - O ICMS não incide sobre:
[...]
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.
XVII - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
II - agendas e similares.
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito firmado pelas partes envolvidas, revestidos das formalidades legais e com pertinência cronológica da operação, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem, ficando o reconhecimento relativo ao inciso VIII condicionado, adicionalmente, à comprovação da classificação do bem como Ativo Imobilizado, a ser feita mediante apresentação do Bloco G da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ou de outro documento contábil idôneo, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se que o bem deverá:
a) integrar o Ativo Imobilizado do remetente, no caso de comodato e locação; ou
b) ser destinado à integração no Ativo Imobilizado do destinatário, no caso de arrendamento mercantil.
§ 4° A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
§ 5° Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.
§ 7° A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.
§ 8° A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.
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