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Qual é o local da prestação do serviço de comunicação realizado por qualquer meio?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é o local da prestação do serviço de comunicação realizado por qualquer meio?
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Resposta
O local da prestação é o da efetiva realização do serviço de comunicação, independentemente do meio utilizado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;
d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;
j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2° O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3° Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
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