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Em que hipótese a saída posterior de mercadoria remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte não será considerada ocorrida no estabelecimento do deposita
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipótese a saída posterior de mercadoria remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte não será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante?
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Resposta
Quando a remessa tiver por fim retornar ao estabelecimento remetente, a saída posterior não será considerada no estabelecimento do depositante.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;
d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;
j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2° O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3° Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
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