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Que serviços, quando prestados com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, qualificam alguém como contribuinte do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Que serviços, quando prestados com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, qualificam alguém como contribuinte do ICMS?
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Resposta

Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação prestados com habitualidade ou em volume que denote intuito comercial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n° 116, de 2003;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

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