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Quando o transportador que traz mercadoria de outra unidade federativa é responsável pelo ICMS ao entregar a mercadoria?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando o transportador que traz mercadoria de outra unidade federativa é responsável pelo ICMS ao entregar a mercadoria?
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Resposta
O transportador é responsável pelo ICMS quando recebe mercadoria proveniente de outra unidade federativa destinada à entrega no Estado a destinatário não designado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;
IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX - o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;
XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
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