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Flashcard FC719403

Quem é responsável pelo ICMS no recebimento de mercadoria ou na prestação de serviço cujo imposto não tenha sido pago total ou parcialmente?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quem é responsável pelo ICMS no recebimento de mercadoria ou na prestação de serviço cujo imposto não tenha sido pago total ou parcialmente?
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Resposta

O contribuinte ou o destinatário que recebe a mercadoria ou serviço cuja obrigação do ICMS não foi integralmente cumprida responde pelo imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;

IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;

VII - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;

IX - o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;

X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;

XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

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