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Quem responde solidariamente pelo ICMS quando um entreposto aduaneiro, entreposto industrial ou depósito aduaneiro de distribuição promove saída de mercadoria para o exterior sem d

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quem responde solidariamente pelo ICMS quando um entreposto aduaneiro, entreposto industrial ou depósito aduaneiro de distribuição promove saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal válida?
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Resposta

A responsabilidade solidária recai sobre o entreposto aduaneiro, entreposto industrial ou depósito de distribuição que realize a saída para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou com documento inidôneo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

I - o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;

III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;

VIII - o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);

IX - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;

X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.

XI - qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.

XII - o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

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