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Quem responde solidariamente pelo ICMS quando irregularidade de fabricante ou pessoa credenciada de assistência técnica contribui para omissão nos totalizadores de máquinas emissor
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem responde solidariamente pelo ICMS quando irregularidade de fabricante ou pessoa credenciada de assistência técnica contribui para omissão nos totalizadores de máquinas emissoras de documentos fiscais?
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Resposta
Responde solidariamente o fabricante ou a pessoa credenciada que prestar assistência técnica nas máquinas emissoras quando sua irregularidade concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registráveis e consequente falta de recolhimento do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VIII - o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);
IX - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
XI - qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.
XII - o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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