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Como se compõe a base de cálculo do ICMS na aquisição, por licitação pública, de mercadoria importada ou de bens apreendidos ou abandonados?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como se compõe a base de cálculo do ICMS na aquisição, por licitação pública, de mercadoria importada ou de bens apreendidos ou abandonados?
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Resposta
A base de cálculo corresponde ao valor da operação acrescido do IPI, do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A base de cálculo do ICMS será:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
V - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;
X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
XII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;
XIII - o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.
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