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Como se determina a base de cálculo do ICMS na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao consumo ou ao ativo imo

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Como se determina a base de cálculo do ICMS na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao consumo ou ao ativo imobilizado?
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Resposta

A base de cálculo é o valor da operação ou da prestação correspondente à entrada da mercadoria ou bem destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A base de cálculo do ICMS será:

I - o valor da operação:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;

b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;

VIII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IX - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;

X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:

a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;

XIII - o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.

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