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Quando o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS?
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Resposta
O IPI não integra a base de cálculo quando a operação entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A base de cálculo do ICMS será:
[...]
§ 1° O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§ 2° Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 3° Integram a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7° A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 8° O valor apurado nos termos do § 7° será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.
§ 9° Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.
§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.
§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36277 DE 28/10/2024).
§ 14. Fica autorizado ao contribuinte sujeito à sistemática de tributação enquadrado na sistemática de tributação estabelecida na Lei n.º 14.237, de 2008, a venda de mercadoria por valor inferior ao preço de custo, sem a autorização da autoridade fazendária prevista no § 7.º deste artigo, não se assegurando ao contribuinte o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36819 DE 29/08/2025).
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