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Que documento o contribuinte deve emitir para recolher o imposto devido em favor do Estado de destino?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Que documento o contribuinte deve emitir para recolher o imposto devido em favor do Estado de destino?
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Resposta

Deve emitir a Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto em favor do Estado de destino.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:

I - a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;

II - o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;

III - o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;

b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;

c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;

IV - no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

V - para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;

VI - para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

b) ao adicional de até 2% (dois por cento);

VII - apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;

b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.

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