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Quando devem ser aplicadas bases alternativas para determinação da base de cálculo do ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando devem ser aplicadas bases alternativas para determinação da base de cálculo do ICMS?
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Resposta
Quando o valor primário utilizado para definir a base de cálculo não estiver disponível.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
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