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Como são calculados os valores de referência para fins de base de cálculo do ICMS constantes no CEVR?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como são calculados os valores de referência para fins de base de cálculo do ICMS constantes no CEVR?
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Resposta
Os valores de referência são calculados pela média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados, considerando o desvio padrão, que poderá ser adicionado em até duas vezes como medida de dispersão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - na hipótese de substituição tributária.
§ 1° A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2° Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
§ 3° O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;
IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
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