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O que o ato conjunto deverá estabelecer quanto às hipóteses de dispensa da cotação por meio do CEVR nas compras governamentais?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

O que o ato conjunto deverá estabelecer quanto às hipóteses de dispensa da cotação por meio do CEVR nas compras governamentais?
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Resposta

O ato conjunto deverá indicar as hipóteses em que a cotação de valores de referência por meio do CEVR poderá ser dispensada nas compras governamentais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - na hipótese de substituição tributária.

§ 1° A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

§ 2° Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

§ 3° O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:

I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;

II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;

III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;

IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

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