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Que conduta do contribuinte, em razão de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, autoriza o arbitramento do valor da operação?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que conduta do contribuinte, em razão de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, autoriza o arbitramento do valor da operação?
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Resposta
A não exibição ou não entrega à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.
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