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Quando a base de cálculo deve ser acrescida de 30% na entrada dessa mercadoria?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando a base de cálculo deve ser acrescida de 30% na entrada dessa mercadoria?
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Resposta
A base de cálculo é acrescida de 30% quando não existe percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.
§ 2° Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3° O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
§ 4° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.
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