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Como deve ser tratado o montante devido ao Estado de origem no cálculo do ICMS devido a este Estado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como deve ser tratado o montante devido ao Estado de origem no cálculo do ICMS devido a este Estado?
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Resposta
O montante devido ao Estado de origem deve ser deduzido para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.
§ 2° Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3° O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
§ 4° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.
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