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Qual alíquota do ICMS incide, nas operações internas, sobre as demais mercadorias ou bens não especificados em regras especiais?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual alíquota do ICMS incide, nas operações internas, sobre as demais mercadorias ou bens não especificados em regras especiais?
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Resposta

Aplica-se alíquota de 20% às demais mercadorias ou bens.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;

c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:

a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;

b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;

IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.

§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.

§ 5° A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n° 18, de 1995.

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