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Quais categorias de mercadorias são alcançadas pelo adicional do FECOP?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quais categorias de mercadorias são alcançadas pelo adicional do FECOP?
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Resposta

São alcançadas, entre outras, bebidas alcoólicas; armas e munições; embarcações esportivas; fumo, cigarros e artigos de tabacaria; aviões ultraleves e asas-deltas; joias; isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou maquiagem (observado o limite de valor unitário); artigos e alimentos para animais de estimação (com exceção de medicamentos e vacinas); e inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas e demais produtos de controle fitossanitário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - As operações internas com as mercadorias a seguir indicadas serão tributadas com a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

I – bebidas alcoólicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

II – armas e munições; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

III – embarcações esportivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

V – aviões ultraleves e asas-deltas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

IX – joias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 15/04/2025).

§ 1° O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.

§ 2° O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.

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