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Em que situação o adicional de 2% do ICMS destinado ao FECOP não é aplicado sobre a mercadoria?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que situação o adicional de 2% do ICMS destinado ao FECOP não é aplicado sobre a mercadoria?
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Resposta
O adicional não é aplicado quando a mercadoria já tiver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS conjuntamente com o adicional destinado ao FECOP.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.
§ 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.
§ 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).
§ 5º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
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