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Em que situação o adicional de 2% do ICMS deve ser acrescido à alíquota da operação própria do contribuinte substituto?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Em que situação o adicional de 2% do ICMS deve ser acrescido à alíquota da operação própria do contribuinte substituto?
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Resposta

Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária por Convênio/Protocolo do CONFAZ ou quando a substituição interna utilizar MVA, valor de referência ou congênere, devendo o percentual ser adicionado à alíquota da operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:

I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;

II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

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