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Como deve ser retido e recolhido o adicional do ICMS destinado ao FECOP nas hipóteses de substituição tributária decorrente de Convênio ou Protocolo?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como deve ser retido e recolhido o adicional do ICMS destinado ao FECOP nas hipóteses de substituição tributária decorrente de Convênio ou Protocolo?
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Resposta
Deve ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), inclusive quando o substituto estiver em outra unidade da Federação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;
II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
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