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Em regimes de Substituição Tributária interna com cobrança de carga tributária líquida, quais modalidades de cobrança exigem a aplicação do adicional do ICMS destinado ao FECOP?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em regimes de Substituição Tributária interna com cobrança de carga tributária líquida, quais modalidades de cobrança exigem a aplicação do adicional do ICMS destinado ao FECOP?
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Resposta
Aplica-se nas modalidades de cobrança por entrada, por saída e na forma mista.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:
I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;
II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
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