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Ao vender produtos para destinatários sujeitos ao Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, qual adicional deve o contribuinte aplicar sobre a alíquota do IC

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Ao vender produtos para destinatários sujeitos ao Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, qual adicional deve o contribuinte aplicar sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação?
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Resposta

Deve aplicar um adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:

I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;

II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.

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