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Que informação deve ser inserida no campo "Informações Complementares" da NF-e de transferência?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que informação deve ser inserida no campo "Informações Complementares" da NF-e de transferência?
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Resposta
Deve constar a observação de que a emissão tem por fundamento a norma que autoriza a compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
II - o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;
III - na NF-e de transferência deverá constar:
a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);
c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;
d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;
§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
§ 2° No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.
§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
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