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É permitida a devolução de créditos fiscais para a origem?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

É permitida a devolução de créditos fiscais para a origem?
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Resposta

Não. A devolução de créditos fiscais para a origem é vedada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

II - o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;

III - na NF-e de transferência deverá constar:

a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;

b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);

c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;

d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;

§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

§ 2° No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

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