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Quando o destaque efetuado na nota fiscal de entrada na devolução de mercadorias constitui **crédito fiscal**?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quando o destaque efetuado na nota fiscal de entrada na devolução de mercadorias constitui **crédito fiscal**?
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Resposta

Quando houver destaque na nota fiscal de entrada emitida em razão do retorno de mercadorias vindas de venda fora do estabelecimento, o imposto destacado constitui crédito fiscal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2° Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.

§ 3° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.
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