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Qual providência deve adotar o adquirente não optante pelo regime simplificado quando utilizar crédito de forma indevida ou a maior?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual providência deve adotar o adquirente não optante pelo regime simplificado quando utilizar crédito de forma indevida ou a maior?
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Resposta
O adquirente não optante deverá estornar o crédito respectivo e estará sujeito às eventuais sanções previstas na legislação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
[...]
§ 5° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.
§ 6° O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 7° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190/17.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 9° Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.
§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:
I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;
III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;
IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.
§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____, correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”
§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7° deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7° deste artigo;
II - quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7° deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.
§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.
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