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O consumo de energia elétrica em qual atividade confere direito a crédito do imposto?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O consumo de energia elétrica em qual atividade confere direito a crédito do imposto?
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Resposta
Quando a energia elétrica for consumida no processo de industrialização.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;
II - quando consumida no processo de industrialização;
III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I - do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.
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