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Qual percentual do imposto devido pode ser creditado independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual percentual do imposto devido pode ser creditado independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida?
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Resposta
Pode ser creditado 80% do valor do imposto devido destacado no documento fiscal de aquisição, sem necessidade de comprovar o uso efetivo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;
II - quando consumida no processo de industrialização;
III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I - do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.
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