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Em operações a preço FOB, como se determina o crédito fiscal quando o transporte for efetuado por empresa transportadora?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Em operações a preço FOB, como se determina o crédito fiscal quando o transporte for efetuado por empresa transportadora?
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Resposta

O crédito fiscal a ser utilizado pelo estabelecimento comercial ou industrial destinatário corresponde ao valor destacado no conhecimento de transporte.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 64. - Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

Parágrafo único. Entende-se por preço:

I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.

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