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Como se calcula o montante do crédito a ser apropriado a cada mês para bens do ativo imobilizado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como se calcula o montante do crédito a ser apropriado a cada mês para bens do ativo imobilizado?
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Resposta
Multiplica-se o valor total do crédito pelo fator 1/48 e pelo coeficiente resultante da divisão entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações do período.Para esse cálculo, as saídas com destino ao exterior são tratadas como tributadas.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II - devolução de mercadorias;
III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
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