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Quando o contribuinte pode apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando o contribuinte pode apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes?
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Resposta
Somente após a efetiva integração dos componentes que resulte em bem do ativo imobilizado, ocasião em que deverá emitir a nota fiscal de integração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 66. - Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08.
§ 1° Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.
§ 3° Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 4° Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 5° Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3° deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6° Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, ou outro que venha substituí-lo.
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