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Qual é o prazo que fixa a vedação do aproveitamento do crédito de ICMS para entradas de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual é o prazo que fixa a vedação do aproveitamento do crédito de ICMS para entradas de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento?
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Resposta

A vedação aplica‑se até 1º de janeiro de 2033.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 72. - Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

III - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;

IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n° 24, de 1975;

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3° e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

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