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Em que situação deve ser estornado o crédito de ICMS quando a mercadoria ou serviço resultar em saída não tributada ou isenta cuja condição era imprevisível na data da entrada ou u

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Em que situação deve ser estornado o crédito de ICMS quando a mercadoria ou serviço resultar em saída não tributada ou isenta cuja condição era imprevisível na data da entrada ou utilização?
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Resposta

Quando a operação de saída ou a prestação de serviço vier a ser não tributada ou isenta e essa circunstância não podia ser prevista na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, impõe‑se o estorno do crédito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;

II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;

V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1° Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2° O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.

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