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Os créditos relativos a operações com papel para impressão de livros, jornais e periódicos devem ser estornados?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Os créditos relativos a operações com papel para impressão de livros, jornais e periódicos devem ser estornados?
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Resposta
Não; os créditos incidentes sobre operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não devem ser estornados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1° Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2° O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
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