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Quando a saída de bem do ativo imobilizado é excluída do total de saídas para cálculo da proporcionalidade do crédito acumulado?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Quando a saída de bem do ativo imobilizado é excluída do total de saídas para cálculo da proporcionalidade do crédito acumulado?
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Resposta

A saída de bem do ativo imobilizado é excluída quando a operação não for tributada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.

§ 2° Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3° Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

§ 4° Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.

§ 5° É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 6° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 7° Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.

§ 8° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:

I - a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;

II - a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;

III - a determinação do seu estorno ou anulação.

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