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Que parcela do crédito fiscal relacionado à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriunda de estabelecimento da mesma empresa ou coligada deve ser excluída do crédito acumulado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que parcela do crédito fiscal relacionado à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriunda de estabelecimento da mesma empresa ou coligada deve ser excluída do crédito acumulado?
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Resposta
Deve ser excluída a parcela do crédito fiscal que tenha sido beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.
§ 2° Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II - devolução de mercadorias;
III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3° Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.
§ 4° Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.
§ 5° É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 6° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
§ 7° Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I - a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II - a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III - a determinação do seu estorno ou anulação.
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