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O que o estabelecimento interessado deve especificar no requerimento para participar do leilão reverso?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

O que o estabelecimento interessado deve especificar no requerimento para participar do leilão reverso?
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Resposta

Deve requerer a participação e especificar o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 1° Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.

§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.

§ 3° O parecer técnico emitido na forma do § 2° deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.

§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 5º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021):

§ 7º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

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