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Qual o prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes credenciados que recolhem em prazo excepcional nas hipóteses de Substituição Tributária por entrada interestadual, ICMS A

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual o prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes credenciados que recolhem em prazo excepcional nas hipóteses de Substituição Tributária por entrada interestadual, ICMS Antecipado e ICMS Diferencial de Alíquotas?
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Resposta

O recolhimento deve ser efetuado até o 20.º dia do mês subsequente ao do fato gerador.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:

a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;

b) produtor agropecuário;

II - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;

b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;

c) enquadrados na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;

III - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;

IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;

VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

VII - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2°, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

VIII - até o 15° (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

IX - no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;

XI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 1° Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

§ 2° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3° Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.

§ 4° Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.

§ 5° Na situação referida no § 1° deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

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