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Quantas vezes, no mesmo exercício, pode ser concedido parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quantas vezes, no mesmo exercício, pode ser concedido parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado?
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Resposta
Até quatro vezes no mesmo exercício, salvo hipóteses de exceção previstas na norma.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.
§ 1° Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - originais do imposto e da multa;
II - dos juros de mora;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 2° Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3° Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
IV - auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;
V - auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
§ 5° O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.
§ 6° O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
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