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Como é tratada a concessão de parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa em relação ao limite de quatro concessões no exercício?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como é tratada a concessão de parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa em relação ao limite de quatro concessões no exercício?
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Resposta
A concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa é disciplinada por legislação específica, não obedecendo ao mesmo limite.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.
§ 1° Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - originais do imposto e da multa;
II - dos juros de mora;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 2° Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3° Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
IV - auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;
V - auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
§ 5° O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.
§ 6° O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
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