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Que condição a confissão irretratável do débito satisfaz em relação à inscrição na Dívida Ativa?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Que condição a confissão irretratável do débito satisfaz em relação à inscrição na Dívida Ativa?
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Resposta

Satisfaz as condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

II - a confissão irretratável do débito, que implicará:

a) renúncia prévia o(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37145 DE 12/02/2026).u desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado..

III - relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.

§ 1° Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 3º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 4º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 5º Na hipótese do § 4º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

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