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Qual percentual mínimo do débito deve ser recolhido na data da concessão quando o número de parcelas for superior a 45?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual percentual mínimo do débito deve ser recolhido na data da concessão quando o número de parcelas for superior a 45?
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Resposta

Deve ser recolhido, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);

II - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).

§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

§ 3º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);

II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco).

§ 4° O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

§ 5.º Não sendo o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, o número máximo de parcelas será limitado a 12 (doze), quando o parcelamento tiver por objeto imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37145 DE 12/02/2026).

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